- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Recurso de Revista 0100287-22.2017.5.01.0551, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a apólice do seguro garantia judicial, ao fundamento de que "é necessário que a sua vigência seja indeterminada ou condicionada à solução final do processo", concluindo pela deserção do recurso ordinário e, consequente, pelo seu não conhecimento. 2. A jurisprudência que se solidificou neste Tribunal Superior acerca da questão jurídica da validade de apólices de seguro fiança ou seguro garantia judicial é no sentido da aceitação de contratos com prazo de validade, pois não há exigência legal para que a apólice tenha prazo de validade indeterminado ou condicional até o final da execução. Julgados da SDI-1/TST. 3. No presente caso, a própria apólice registra a existência de cláusula de renovação automática do seguro garantia judicial. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100287-22.2017.5.01.0551. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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