JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001381-44.2010.5.06.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001381-44.2010.5.06.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou que as "cláusulas contratuais deixam patente o poder de ingerência da TIM sobre as atividades desenvolvidas na CSU, podendo, inclusive, afastar da prestação de serviços os profissionais considerados, por seu exclusivo critério, inadequados para a execução dos serviços contratados, saltando aos olhos a subordinação direta de todo o corpo funcional da CSU à TIM". Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TICKET ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RETIFICAÇÃO DE CTPS. MULTAS CONVENCIONAIS. O Tribunal Regional consignou existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que viabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a TIM CELULAR S.A. Assim, devem ser aplicados aos autores os benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Pernambuco - SINTTEL/PE e a TIM. A apreciação dos temas em epígrafe fica, portanto, prejudicada ante o reconhecimento da relação de emprego entre os obreiros e a tomadora dos serviços. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR . O Regional sequer conheceu do recurso ordinário da CSU, em relação ao tema da incidência de juros e multa sobre o crédito previdenciário, por ausência de interesse jurídico-processual, pois a sentença já havida decidido a controvérsia nos termos pleiteados pela reclamada. Assim, patente a inexistência de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . Não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, o que faz incidir, no caso, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional, o processamento da revista não se perfaz. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001381-44.2010.5.06.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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