- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101383-51.2016.5.01.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. O presente recurso não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 3. A Corte Regional explicitou que o autor busca, além da anulação de sua transferência para a Flumitrens, a condenação da ré ao pagamento dos salários e demais benefícios, revelando que o verdadeiro provimento almejado é de cunho constitutivo-condenatório. Nesse contexto, não prospera a preliminar de nulidade arguida a pretexto de que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre a ilegalidade do ato de transferência sob o viés constitucional que, segundo alega, afastaria a prescrição. 4. Assim sendo, inexiste omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, refletindo a devida prestação jurisdicional garantida constitucionalmente, mesmo que contrária aos desígnios do recorrente. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de pedido com natureza declaratória, deve ser observada somente a prescrição parcial em relação às parcelas de cunho financeiro, motivo pelo qual fixou o marco prescrição quinquenal em 1º/9/2011, considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 1º/9/2016. 2. Embora este não seja o entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido da aplicação da prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para Flumitrens, diante da existência de pedido de condenação da ré ao pagamento dos salários e demais benefícios (parcelas condenatórias), a decisão não pode ser reformada, sob pena de ocorrência da reformatio in pejus . Agravo conhecido e desprovido no tema. ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional entendeu que não há nulidade no ato de transferência do da CBTU para a Flumitrens, ao fundamento de que, “ainda que se trate de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, já que os empregados da CBTU foram transferidos para a Flumitrens em decorrência de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, passando a sucessora a responder por todas as obrigações trabalhistas dos empregados transferidos” (pág. 433). 2. A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de ser válida a transferência de empregado público da CBTU para a Flumitrens, contratado antes da Constituição Federal de 1988, como no caso, pois o ato administrativo se alinha ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e não ofende as disposições constitucionais alusivas à submissão ao concurso público (artigo 37, II, da CF). Precedentes. 3. Incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101383-51.2016.5.01.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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