JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021640-14.2014.5.04.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021640-14.2014.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL. O Regional apreciou a controvérsia sob os aspectos alegados na preliminar em questão, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO . Consta do acórdão do regional que o autor foi admitido em 1981 quando vigente a norma interna que instituiu os quinquênios. Por outro lado, é de conhecimento notório desta Corte que os anuênios foram previstos por norma coletiva em 1983, quando da extinção dos quinquênios. A SBDI-1 firmou o entendimento de que se o direito aos anuênios teve por base norma regulamentar (que previu os quinquênios) e foi posteriormente incluída em acordo coletivo e após suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco não poderia retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, simplesmente suprimir o direito, uma vez que este já se incorporou ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Saliente-se, que ainda que o autor não tenha tido direito ao recebimento de nenhum quinquênio, tendo em vista sua admissão em 1981, a gênese do direito dos anuênios está nos quinquênios, conforme bem explicitado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCEN. PARCELAS ABONO DE CARÁTER PESSOAL E ABONO ESPECIAL. Em relação à pretensão referente equiparação salarial com os empregados do BACEN, incide a aplicação da prescrição parcial, nos termos do item IX da Súmula nº 6 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. ALCANCE. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS LABORADAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 297 DO TST . O Regional não analisou a questão da condenação às 7ª e 8ª horas laboradas sob o enfoque da compensação com a gratificação de função, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. FRUIÇÃO PARCIAL. Constatado o exercício de jornada superior a 6 horas, correta a condenação ao pagamento de uma hora extra diária, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. A fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo, como no caso, em que se fixou o gozo de 40 minutos, implica o pagamento total do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INVALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. O Regional, com base na prova, concluiu pela invalidade dos registros de horário, pois não refletem a jornada efetivamente laborada. A circunstância é insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. O Regional manteve a condenação nas diferenças de PLR, ao fundamento de que o Banco invocou fato impeditivo ao direito do autor, atraindo para si o ônus da prova, além de que o “empregador é detentor do encargo probatório, em face da sua aptidão para a prova, máxime no caso de parcela que depende de uma conjunção de critérios diversos”. Consta do acórdão do Regional que o réu não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento da parcela em questão e que em defesa o empregador apenas afirma a correção dos valores adimplidos a título de PLR . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em se tratando de comprovação do valor do lucro, é do empregador o ônus da prova. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST er do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERSTÍCIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia à violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apesar de trazer a transcrição integral do acórdão do Regional destacou alguns trechos. Ocorre, porém, que os trechos destacados são insuficientes a demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso, de modo a não atender à exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao destacar apenas trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, analisando os documentos coligidos aos autos, concluiu que “o documento juntado no ID 13822c7 - Pág. 58, trazido aos autos pelo próprio recorrente, indica que a gratificação semestral "Corresponde a 25% do VP, VPC, AF, AFCOMPL, ATR, horas extras, abono habitualidade, adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e por insalubridade e VCP de: VP, ATS, hora extras sobre VP, adicional noturno sobre VP e adicional de periculosidade sobre VP." (ID f3822c7 - Pág. 58), tal como afirmado pelo réu na defesa. Em consequência, concluiu que não há previsão legal ou normativa para incluir na base de cálculo da gratificação semestral parcelas como o abono assiduidade, repousos semanais remunerados e feriados, entre outras, tal como pretende o autor. Diante desse contexto, para se extrair conclusão diversa à do Regional, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021640-14.2014.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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