JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0188600-98.2007.5.04.0203

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0188600-98.2007.5.04.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RESURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICADO PELA CORTE REGIONAL. Primeiramente, frise-se que não se sustenta a alegação de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que devidamente fundamentada a decisão atacada em óbices processuais, desservindo ao fim pretendido a alegada violação dos artigos 5°, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Também não prospera o argumento de que “O acórdão recorrido violou o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal ao não conhecer do Agravo de Petição, sob a alegação de que a ora Recorrente não teria atacado os fundamentos da decisão recorrida, afrontando o Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça, haja vista que a recorrente se insurgiu contra todas as matérias em que foi sucumbente na sentença atacada” (pág. 3108), porquanto a Corte Regional, ao aplicar o princípio da dialeticidade, fazendo menção à exceção do item III da Súmula 422 do TST, expressamente ressalta que, “tal como alegado na contraminuta, a agravante não recorre a respeito do não recebimento dos embargos à execução pela preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. Desse modo, efetivamente as razões recursais se apresentam inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão que pretende reformar, o que impede o conhecimento do recurso” (pág. 2874, g.n.). A argumentação, portanto, da PETROS de que houve insurgência de todas matérias em que foi sucumbente encontra óbice nas Súmulas 126 e 297/TST. Por fim, não vislumbra-se violação dos artigos 195, §5º, e 202, caput, da CF, em torno dos temas “fonte de custeio” e “formação da reserva matemática”, porquanto inovatória tal alegação em relação ao apelo principal (págs. 2883-2888), desservindo ao fim colimado. Aliás, sequer foram mencionados tais temas no recurso de revista. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0188600-98.2007.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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