- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045800-90.2007.5.05.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. 1. De início verifica-se que a parte não ataca diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, pois sequer se insurge quanto ao fundamento de que teria formulado impugnação genérica à apuração dos valores relativos à contribuição Petros. Pelo contrário, insistindo na sua tese de mérito, ignora a decisão mencionada. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Ademais, a controvérsia depende de interpretação de dispositivos infraconstitucionais, bem como do regulamento empresarial, de forma que não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 195, §5º e 202, da CF, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS. DIFERENÇA BRUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão acerca do tema em questão reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, II e LIV, 114, VIII, 202, 215, § 5º, da CRFB, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. OBJETOS REQUERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que não havia interesse da parte em recorrer, uma vez que seu pleito já foi atendido. Para se entender de forma diversa, no sentido de que seu pleito não foi efetivamente acolhido, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, não há que se falar em violação direita ao artigo 5º, LIV, da CRFB, uma vez que não há notícia de que foi desrespeitado o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0045800-90.2007.5.05.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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