- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000031-79.2020.5.02.0241, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUSTA CAUSA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado no obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Note-se que o agravante limita-se a asseverar, de maneira genérica, que “o presente recurso cumpriu todas as formalidades legais, visto que está em consonância com a Instrução Normativa 23/2003 do TST e a transcendência prevista no art. 876 - A, bem como a matéria em debate foi devidamente prequestionada no acórdão” , deixando, portanto, desguarnecido o recurso quanto a alegação do despacho denegatório, de que “é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente” . Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00, o que evidencia transcendência nos termos do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ÓBICE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. Enquanto a recorrente, ora agravante, afirmou que o acesso do autor às câmaras frias ocorria de maneira eventual e sempre com a utilização dos EPI’s, o que se depreende do acórdão regional é que o trabalhador adentrava o ambiente insalubre com frequência e que a empresa não comprovou a entrega dos equipamentos de proteção ou a existência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A reforma da decisão recorrida demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado na instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – ÓBICE PROCESSUAL – PRECLUSÃO DE MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. A matéria em epígrafe não constou da minuta do agravo de instrumento, ficando preclusa , nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40/2016 do TST. VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 2.800,00) – ÓBICE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. Tendo o Tribunal regional consignado que o valor fixado é compatível com a complexidade e extensão do trabalho técnico realizado, o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 422, I. A recorrente, ora agravante, não atacou o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário no tópico em epígrafe, de que “a recorrente lança argumentação genérica e não impugna especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar a regra da dialeticidade (CPC, art. 1010, II e III)” . Destarte, incidem os óbices de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT e da Súmula/TST nº 422, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL – ÓBICE PROCESSUAL – DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. A recorrente, ora agravante, não indicou violação de dispositivo da CF ou de lei federal, tampouco invocou dissenso pretoriano ou apontou contrariedade a enunciado de súmula vinculante ou a verbete da súmula de jurisprudência do TST, sendo certo que a alegação de afronta dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC é inovação do agravo de instrumento. Destarte, o recurso de revista não merece seguimento, em razão do que dispõe o artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor não conhecido e agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000031-79.2020.5.02.0241. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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