- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000229-65.2021.5.05.0193, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE BÔNUS A EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO. PROVIMENTO. Na hipótese , trata-se de controvérsia com pretensão de pagamento de compensação por danos morais, decorrentes de ato discriminatório da reclamada, em vista de concessão de bônus apenas a empregados que não aderiram à greve ou voltaram a trabalhar antes do seu término. Considerando que não há jurisprudência uniforme desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, IV, da CLT. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe por possível ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE BÔNUS A EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO. PROVIMENTO. Em vista da razoabilidade das alegações veiculadas pela parte agravante no seu apelo, reconheço possível ofensa ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal, o que impõe o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE BÔNUS A EMPREGADOS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO DURANTE A GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. A greve é um direito fundamental, previsto no artigo 9º da Constituição Federal. Conquanto seja vedado aos empregadores qualquer ato ou atitude que limite o exercício de um direito constitucionalmente garantido aos empregados, a eles é assegurado se valer de meios legais que garantam a subsistência das atividades essenciais à manutenção da empresa, evitando os prejuízos que possam advir com a suspensão do contrato de trabalho, conforme se extrai do artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.783/89. Conclui-se, assim, que a legislação pátria, conquanto resguarde o direito do trabalhador de se manifestar por meio de paralisação das atividades laborais, por livre opção de cada empregado, também assegura ao empregador a possibilidade de manter suas atividades, sendo que ambas as partes devem se sujeitar às penalidades previstas em leis, por eventuais abusos cometidos. No caso , houve o pagamento de um bônus no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) a trabalhadores que permaneceram em atividade, durante o movimento de greve, com fundamento no aumento de atividade, a fim de manter as atividades importantes para funcionamento da empresa. A Corte regional entendeu que o pagamento único de um bônus a alguns empregados que permaneceram em atividade durante o período de movimento de greve, em junho de 2016, se deu por mera liberalidade da reclamada, em vista do aumento de trabalho, não configurando ato antissindical, mas simples deliberação empresarial. Nesse contexto, não se extrai dos autos premissas fáticas a amparar a tese recursal de atitude antissindical e discriminatória, em ofensa direta e literal no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, como exige o artigo 896, § 9º, da CLT. O empregador ao pretender manter as atividades de sua empresa, pagando um bônus aos empregados que permaneceram no trabalho, agiu com liberalidade, em conformidade com as possibilidades asseguradas por lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000229-65.2021.5.05.0193. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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