JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0015100-18.2009.5.05.0033

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0015100-18.2009.5.05.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ARESTO INVÁLIDO. SÚMULA Nº 337, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A mera indicação do DEJT não atende ao requisito de validade inserto na Súmula nº 337 desta Corte quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses com trecho que se encontra no corpo do acórdão, uma vez que no DEJT somente se publicam a ementa e o dispositivo. Caberia à parte proceder à juntada da cópia autenticada da íntegra do acórdão, na forma do item III do referido verbete, o que não foi efetivado. Ressalte-se, ainda, que a URL indicada não conduz à íntegra do acórdão paradigma, tampouco é possível fazê-lo quando se copia a URL no navegador. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015100-18.2009.5.05.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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