JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012080-75.2015.5.15.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012080-75.2015.5.15.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DO REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, I E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma da Súmula nº 337, I, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ademais, consoante o item V dessa Súmula, a existência de código de autenticidade na cópia, em formato pdf , do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação. No caso, o julgado colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, tendo em vista que a parte não indicou a respectiva fonte de publicação, além do que a cópia juntada não contém o respectivo código de autenticidade. Assim, o processamento do recurso de embargos encontra óbice na Súmula nº 337, I e V, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012080-75.2015.5.15.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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