JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0123600-70.2011.5.17.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0123600-70.2011.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. ARESTO FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA Nº 337, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na forma da Súmula nº 337, I e IV, desta Corte, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Ademais, é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet , desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. In casu , verifica-se que a parte recorrente informou que a decisão paradigma foi extraída " do próprio site do C. TST ", a atrair a aplicação da hipótese descrita no item IV do mencionado verbete de jurisprudência. Todavia, não informou, além do DEJT, a data de publicação do acórdão paradigma nesse veículo oficial de publicações judiciais trabalhistas. Sinale-se, outrossim, não ser aplicável à espécie o item V da supracitada súmula, uma vez que não houve a juntada da cópia da decisão tida por divergente, mas apenas a transcrição dos seus trechos a fim de demonstrar a configuração do dissídio. Precedente desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0123600-70.2011.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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