- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000009-82.2014.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. EMPREGADO ELEITO. FEDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A divergência apta a ensejar o processamento do recurso de embargos deve ser demonstrada a partir da interpretação diversa dos mesmos dispositivos de lei, sob a mesma premissa fática (Súmula 296, I, do TST), o que não se verifica. Nenhum dos arestos apresentados de forma válida diverge da tese firmada no acórdão turmário, no sentido de que o empregado delegado escolhido mediante processo eletivo para compor o Conselho de Representantes está disciplinado pelo art. 538, "b", §§ 2º e 4º, da CLT, e protegido pela dispensa imotivada na forma do § 3º do art. 543 do mesmo diploma legal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000009-82.2014.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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