JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0003347-17.2015.5.12.0047

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0003347-17.2015.5.12.0047, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO COMO DIRETOR SUPLENTE NA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista. No caso, a decisão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o fato de empregado ter sido eleito como suplente na Federação de Trabalhadores não tem o condão de afastar o seu direito à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal, visto que as Federações se constituem como entidade sindical. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003347-17.2015.5.12.0047. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
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