- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Embargos de Declaração 1001183-57.2016.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. DELEGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO. ART. 538, § 3º, DA CLT. EXTINÇÃO APENAS DO ESTABELECIMENTO. RENÚNCIA DA ESTABILIDADE SINDICAL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. A matéria versa sobre estabilidade sindical de membro eleito para o cargo de Delegado Representante do Conselho da Federação e Confederação. 3. Esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, deixou claro que, em que pese o TRT, em primeiro momento , tenha explicitado que há estabilidade sindical de membro eleito para o cargo de Delegado Representante do Conselho da Federação e Confederação (art. 538, §§ 3º e 4º, da CLT) e, ainda, que a extinção do estabelecimento da empresa, mas com continuidade das atividades na base territorial do sindicato, não afasta o direito à estabilidade pleiteada (OJ 369, IV, SBDI-1/TST), mais adiante consignou o fundamento nuclear que impediu o reconhecimento do direito à reintegração ou à indenização pleiteada, qual seja, o fato de que “ os termos do Acordo Coletivo de Trabalho atestam que o autor e o sindicato renunciaram voluntariamente à estabilidade sindical, pelo que ficam prejudicados os pedidos de reintegração e indenização”. Afastou-se, assim, a violação apontada ao art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT e ao art. 8º, VIII, da CR, bem como especificidade da divergência jurisprudencial válida indicada, por não abrangerem o fundamento do TRT a respeito da matéria (renúncia à estabilidade sindical por meio de acordo coletivo). 4. Ainda que não haja omissões no v. acórdão ora embargado, esclarece-se que toda a argumentação do reclamante de que “não houve renúncia”, “que o acordo coletivo não faz referência a renúncia ou a dirigente sindical” e, ainda, de que “ o próprio TRCT contempla ressalva relativa à garantia de emprego” gira em torno de premissas fáticas distintas daquelas registradas pelo Tribunal Regional, de forma que eventual aferição implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001183-57.2016.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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