- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000247-23.2021.5.02.0203, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor atribuído à causa, em 2021, foi R$ 44.944,20. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . No caso, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que "em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou "que desde a sua contratação lhe foi esclarecido que receberia 40 horas extras mensais, independentemente do número de horas extras efetivamente trabalhadas, que em todos os contracheques recebia um valor fixo de horas extras, que não se recorda qual era esse valor" (...) "também se nota nos holerites do reclamante anteriores a fevereiro de 2015 o pagamento de horas extras inferiores a 40 horas mensais" . (...) "o depoimento do preposto da reclamada não permite concluir que havia a pré-contratação de horas extras antes de fevereiro de 2015. Pelo contrário, este afirmou "que não houve qualquer acordo com o reclamante pelo qual o mesmo receberia 40 horas extras mensais fixas", esclarecendo, inclusive em relação ao documento de fl.20 (ID. 55013b6 - Pág. 1), mencionado pelo recorrente, que "trata-se de um documento próprio da época da contratação de um empregado, que não reconhece a data de 12/02/2015 lançada de forma manual, posto que nos documentos da reclamada tal data consta de forma digital"." (...) "Quanto às horas extras pré-contratadas, não restou comprovada a existência de pré-contratação de horas extras em período anterior a fevereiro de 2015 e não há que se cogitar em alteração lesiva do contrato de trabalho do autor, tendo em vista que este sempre recebeu quantia variável pelas horas extras efetivamente realizadas." Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000247-23.2021.5.02.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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