JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024321-18.2016.5.24.0076

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0024321-18.2016.5.24.0076, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o conhecimento do recurso. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL . Esta dt. Turma, vencido o Relator, adotou o seguinte entendimento: " Ainda que não tenha o Autor cuidado da melhor técnica quando da elaboração da petição inicial, é certo que foi claro ao afirmar que trabalhava em sobrejornada, asseverando que ' só registrava seu ponto após transcorrido pelo menos 30 (trinta) minutos diários, vez que o ponto eletrônico encontrava-se nas dependência do abatedouro, ou seja, havia necessidade do Reclamante primeiramente realizar a troca de uniforme, higiene pessoal, tomar café da manhã e dirigir-se à sala de produção' . Além disso, não houve qualquer prejuízo à defesa, tanto que a Reclamada delimitou a jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante. Nesse cenário, não se reputa inepta a petição inicial, seja porque delimitada a jornada de trabalho pelo Reclamante, seja porque não houve qualquer prejuízo à Reclamada ao elaborar a defesa". Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, por sua vez, o artigo 429 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, no que se refere ao julgamento extra petita em relação ao pedido de horas extras, verifica-se que o reclamante não limitou a condenação a uma hora extra/dia, tendo consignado que "garantiria ao Reclamante pelo menos mais 1 (uma) hora extra/dia, condições estas sem contar com os intervalos intrajornadas suprimido", de modo que não há se falar em violação ao art. 492 do CPC. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA POR CONDUÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1.022 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Opostos embargos de declaração com o intuito de obter esclarecimentos sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, consistentes na delimitação do tempo de percurso e do tempo à espera do transporte, bem como acerca da suposta confissão do reclamante acerca do horário de encerramento da jornada de trabalho, não se constata o caráter procrastinatório da medida intentada, razão pela qual é indevida a aplicação de multa aos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024321-18.2016.5.24.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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