- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0011268-63.2015.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " mesmo que o juiz de primeiro grau entenda que não existe a omissão noticiada, a multa aplicada mostra-se arbitrária e excessiva. Não existe o menor indício de que os embargos opostos ostentavam interesse procrastinatório ". 3 - No caso, a parte agravante se insurge contra a decisão do TRT que manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios. 4 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte transcreveu apenas os trechos do acórdão do TRT que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamada ; não trouxe os trechos do acórdão do TRT que julgou o recurso ordinário interposto pela reclamada. 5 - Com efeito, o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT analisou a matéria relativa às horas in itinere e justificou a aplicação da multa por oposição de embargos protelatórios. Consignou na fundamentação: " Também, recorre a reclamada da multa por embargos protelatórios, aduzindo, em síntese, que tão somente buscava a perfectibilização da prestação jurisdicional . O Juízoa quo, ao apreciar a matéria, assim consignou seu entendimento: (...) Como se observa, a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere decorreu da incompatibilidade dos horários do transporte público com o horário de início da jornada do reclamante, o que a reclamada não logrou refutar por meio de qualquer elemento de prova. Assim, tem-se por aplicável o disposto no art. 58, §2º, da CLT, vigente ao tempo dos fatos, bem como do entendimento veiculado pela Súmula 90, II, assim redigida. (...) Não se trata, portanto, de mera insuficiência do transporte público, caracterizada pela superlotação dos carros disponíveis, mas de efetiva inexistência de transporte compatível com o horário de apresentação do reclamante a seu posto de trabalho. Também, não se está a discutir se o trajeto era feito a pé ou por condução fornecida pelo empregador, pois o tempo dispendido, em hipóteses tais, considera a integralidade do trajeto não servido pelo transporte público regular que, na hipótese dos autos, não se limita ao percurso de 1,4 km da rodovia até os portões da ré, mas desde seu ponto de partida. Além disso, não há qualquer menção na sentença sobre a realização do trajeto a pé, notadamente porque considerada a integralidade do tempo da viagem de ônibus realizada, de acordo com a realidade vivenciada pelo empregado, justificando-se, portanto, a multa aplicada por embargos protelatórios" . g.n. 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011268-63.2015.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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