- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000317-04.2016.5.17.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (ex.: Súmula 126, art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois, para todos os efeitos, a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (ex.: Súmula 126, art. 896, § 1º-A, I). II. No caso dos autos , a parte reclamada não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão regional e cada ementa válida transcrita em suas razões recursais, deixando de observar o disposto no artigo 896, §8º, da CLT, pois houve mera transcrição de arestos. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (ex.: Súmula 126, art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois, para todos os efeitos, a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já proferiu a decisão de que “as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários ”, decisão assentada em interpretação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários, porquanto “se a empresa administradora de cartão de crédito, age como autêntica financeira, é forçosa a aplicação da norma inserta nos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964, sendo relevante pontuar que a ausência pura e simples de autorização e de registro perante o Banco Central do Brasil não impede o reconhecimento da condição de financeira” . III. O tema em apreço, contudo não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SBDI-I. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000317-04.2016.5.17.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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