- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 05/08/2024
TST – Agravo 1000596-32.2021.5.02.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante não se enquadrava na categoria dos financiários. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha registrado que as Reclamadas exercem atividades de financiamentos por meio de cartões de crédito, reformou a sentença, julgando improcedentes os pleitos de enquadramento da Autora como financiária e de pagamento das verbas decorrentes. A Corte a quo registrou que " O d. Juízo deferiu o pedido, sob fundamento de que se trata de empresas que integram o mesmo grupo econômico, voltadas ao mesmo fim (financiamentos por meio de cartões de crédito), o que propicia o enquadramento postulado na inicial ". Nesse cenário, é possível extrair do acórdão regional que as Rés são empresas administradoras de cartão de crédito. 2. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Exercendo o empregador as atividades descritas no artigo 17 da Lei 4.595/64, é devido o enquadramento do empregado na categoria dos financiários, sendo desnecessário aferir as atividades exercidas pela parte Autora. Ademais, esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas pela Subseção 1 de Dissídios Individuais - SBDI-1, já consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000596-32.2021.5.02.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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