JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-55.2017.5.12.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-55.2017.5.12.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS: 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS. ART. 896, §1º - A, I E IV, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de transcrever no tópico pertinente o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. III. Em relação aos temas “ incorporação da gratificação de cargo ou função ” e “ honorários assistenciais ” a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nos tópicos pertinentes, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, valendo ressaltar que, a transcrição de trecho do acórdão recorrido no início do Recurso ou em tópico apartado não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, pois impossibilita a demonstração analítica individualizada das violações e contrariedades apontadas. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, pacificado conforme precedentes da SBDI-1, quanto à legitimidade do sindicado para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, não desnaturando a homogeneidade dos direitos a circunstância de ser necessária a apuração individualizada da situação funcional de cada empregado. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, do que não se trata. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO. I. Tendo-se negado provimento ao recurso principal (agravo de instrumento em recurso de revista do réu), resulta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000480-55.2017.5.12.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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