- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001530-82.2017.5.12.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas se submete aos critérios estabelecidos nos arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. 1.2. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 1.3. Nessa esteira, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos sindicatos depende de demonstração de impossibilidade econômica, ainda que atuem na qualidade de substitutos processuais, o que, conforme registra o Regional, não restou configurado nos presentes autos (Súmula 126/TST). 1.4. Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, às pessoas jurídicas, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Precedentes. 2. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO (RH 151). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a extinção do feito, prejudicada a análise das matérias. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS REGRAS NORMATIVAS INTERNAS QUANTO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acórdão recorrido, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001530-82.2017.5.12.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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