- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000659-10.2021.5.10.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Quanto à “gratuidade de justiça”, observa-se que há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, a manifestação acerca da transcendência. III . Isso porque, a parte agravante, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Assim, tem-se por não atendida a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS RUBRICAS “10359-VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011”, “10457- ANTECIPACAO/INCORPORACAO PCCS” e “10362 – PROMOÇÃO E/MÉRITO/ANTIG ACT”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de redução da base de cálculo do adicional de periculosidade recebido por empregado não eletricitário, que presta serviços a ente da Administração Pública, em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com a inclusão de diversas parcelas, por liberalidade da reclamada. III. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. IV. A alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. V. Tal circunstância dá ensejo à condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e “10362- PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT”. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000659-10.2021.5.10.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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