- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-51.2017.5.09.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE IRREGULARIDADE DA COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem consolidado o entendimento de que, embora a transferência da propriedade de imóvel exija o registro no cartório competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a ausência desse registro não invalida, por si só, o negócio jurídico celebrado por adquirente de boa-fé por meio de contrato de compra e venda. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000116-51.2017.5.09.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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