JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001153-78.2022.5.02.0461

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno 1001153-78.2022.5.02.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a SbDI-1 do TST, no julgamento E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é possível se conhecido o recurso correspondente. Logo, inviável a discussão, em fase de agravo interno, acerca de fato novo, tendo em vista que a parte agravante não impugna a decisão proferida em agravo de instrumento quanto aos temas denegados, limitando-se a alegar a existência de superveniente, qual seja, a alteração da planta da empresa de forma a sanear as irregularidades verificadas, elidindo os agentes periculosos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001153-78.2022.5.02.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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