JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001938-12.2014.5.02.0464

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001938-12.2014.5.02.0464, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FATO NOVO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que só é possível o exame de fato novo na instância extraordinária se conhecido o Recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Estando a decisão Recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do decisum . Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST . Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Uma vez constatado que a decisão agravada examinou todas as questões articuladas pela parte Recorrente, não há falar-se em vício no julgado, mas, tão somente, em descontentamento com a tese adotada no decisum. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno, no tópico. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001938-12.2014.5.02.0464. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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