- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno 0101737-30.2017.5.01.0541, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. DEMONSTRAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM REGIME EQUIVALENTE A PLANTÃO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame fático-probatório, consignou a comprovação de labor da parte reclamante em regime equivalente ao de plantão, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, ficando o empregado à disposição da empresa para toda e qualquer eventualidade. II . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da questão, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sedimentada no item II da Súmula nº 428 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101737-30.2017.5.01.0541. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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