- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo Interno 0010540-18.2022.5.03.0135, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional firmou que " ao que se depreende do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, havia liberdade de deslocamento e o vigilante poderia até mesmo deixar a cidade em que estava lotado, bastando, para tanto, nos meses em que estava de posse das chaves, deixá-las aos cuidados do colega. Também segundo o que se extrai do depoimento da testemunha apresentada pelo autor, até mesmo a forma de revezamento era definida pelos próprios vigilantes e não havia determinação patronal de que permanecessem em local determinado aguardando eventual convocação" . Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que faz jus ao recebimento de horas de sobreaviso, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. De outra parte, ao entender que o uso de instrumentos telemáticos não caracteriza por si só o regime de plantão, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio do item I da Súmula/TST nº 428. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010540-18.2022.5.03.0135. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.