- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000715-72.2017.5.05.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. 2. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de jornada, tendo em vista que, além da ausência da assinatura do empregado, o sistema eletrônico utilizado pelo empregador não tem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego e não fornece a contraprova diária da marcação ao trabalhador. Nesse sentido, concluiu que é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, em face da impugnação pelo empregado, nos termos da Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região, ônus que a parte reclamada não se desincumbiu. II. O art. 74, § 2º da CLT não exige nem a assinatura do trabalhador, nem a homologação do sistema eletrônico de controle de jornada, e, analisando os casos em que aplicada a referida súmula do Tribunal Regional, a jurisprudência desta c. Corte Superior não tem feito distinção na aplicação da sua jurisprudência consolidada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000715-72.2017.5.05.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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