- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000463-32.2012.5.12.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LAGUNA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. SÁBADO CONSIDERADO COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Constou da decisão agravada que, na ocasião do julgamento do primeiro Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nos autos do TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ficou sedimentado que " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente ", e que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, " não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ", nos termos do artigo 64 da CLT, o que lança por terra as alegações do agravante em sentido contrário. Concluiu este relator que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o atual entendimento consagrado na Súmula 124, item I, "a", desta Corte, registrando que o presente caso não foi alcançado pela modulação prevista no verbete, motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista do agravado para fixar o divisor 180 para o cálculo das horas extras. Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 5º, caput , e 7º, XXVI, da CF/88, visto que a decisão agravada foi proferida na conformidade da Súmula 124, item I, "a", desta Corte, a atrair o óbice contido na Súmula 333 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que efetivamente inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido . ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão agravada amparou-se na jurisprudência do TST no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, trazendo à colação julgados proferidos em sede de ação coletiva movida por sindicato que versam especificamente sobre pedido de horas extras fundado em inobservância à norma do artigo 224, caput e § 2º, da CLT. Sinale-se que a homogeneidade não se relaciona com a sua quantificação, mas com o direito em si, na esteira de julgados da SBDI-1 do TST . Incide o teor da Súmula nº 333, desta Corte, como óbice ao processamento do recurso. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL. Ante o registro, pelo Regional, de que o agravante não demonstrou, no caso concreto, que os substituídos não estavam vinculados ao sindicato-autor no período imprescrito, tem-se que as alegações recursais em sentido contrário impõem o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviabilizando o processamento do recurso de revista por conta do que estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Conforme constou da decisão agravada, o Regional, com base nas provas dos autos, reformou a sentença para concluir pelo não enquadramento dos substituídos na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT ao fundamento de que as provas dos autos demonstraram que, no exercício da função de " assistente A em Unidade de Negócios ", estes não desempenhavam atividades de elevada e destacada fidúcia, de chefia ou, ainda, com autonomia, sem nenhum poder especial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista. Assim, este Relator assentou-se nos termos das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte, tendo em vista que a insistência em delineamento fático diverso daquele dado pelo Tribunal Regional efetivamente inviabiliza o exame da ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados . Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. Conforme consignado na decisão agravada, tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 109, segundo a qual " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Por outro lado, fez-se constar que Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte se aplica apenas aos empregados da Caixa Econômica Federal e não aos do Banco do Brasil, conforme se depreende dos precedentes citados. Assim, correta a decisão agravada que, ante a harmonia do v. acórdão regional com a jurisprudência do TST, erigiu o óbice da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 219, III, do TST, de seguinte teor: " São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000463-32.2012.5.12.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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