- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002054-29.2013.5.09.0091, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TEMA 02 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". 2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." 3. Dessa forma, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplicam-se os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO "ASSISTENTE B". ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 1.2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 1.3. Na hipótese dos autos, os direitos discutidos nos autos dizem respeito "à jornada de trabalho normal e extraordinária de todos os substituídos da base territorial do autor, lotados na função de ‘ssistente A – Um’- incidência do artigo 224, § 2º, da CLT (fl. 09)" . 1.4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. Precedentes. 1.5. Destaque-se, contudo, que a defesa coletiva de direitos homogêneos exige a análise da similaridade das condições de trabalho. A decisão judicial, nesses casos, resolve apenas uma "situação-tipo", razão pela qual a coisa julgada alcançará apenas aqueles empregados com condições fáticas semelhantes às analisadas na sentença coletiva. Ou seja, que desenvolvam apenas as atribuições referidas no acórdão regional, de sorte que eventuais desvios poderão atrair a regência do § 2º do art. 224 da CLT, excluindo-os do rol de beneficiários da coisa julgada. Diante de tal constatação, na fase de cumprimento da sentença, é possível que situações individuais sejam examinadas em embargos à execução, com ampla possibilidade de produção de provas. 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. 2.1. A jornada do bancário submete-se a regência do art. 224 da CLT. Assim, o pedido de pagamento de horas por alteração contratual com inobservância daquele artigo atrai a incidência da prescrição parcial (art. 11, § 2º, da CLT, que positivou a tese contida na Súmula 294 do TST). 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 3.1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "Assistente A –UN" exerciam atividades de caráter meramente técnico, sem fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, razão pela qual o Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, "caput", da CLT. 3.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Inaplicável ao caso a OJT 70 da SBDI-1, por tratar de situação distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, cujo Plano de Cargos Comissionados prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou oito horas, contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO REGIONAL. 5.1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC justifica-se quando a parte utiliza os embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico da jornada bancária, matérias já exauridas no acórdão regional. 5.2. Constatado que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando os pontos nodais da lide, a interposição de aclaratórios sob o pretexto de omissão quanto ao exame da prova testemunhal revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgado. 5.3. A utilização do recurso integrativo fora das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, com o intuito de forçar o reexame do acervo probatório, configura abuso do direito de recorrer e atrai a penalidade processual destinada a coibir práticas que retardam a marcha processual e oneram a estrutura judiciária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002054-29.2013.5.09.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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