- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010384-20.2021.5.03.0085, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos recursos amparados em alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme estabelece o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou tal requerimento, a fim de que se proceda, nessa instância extraordinária, a análise da imputada omissão pelo Tribunal a quo . 2. Na hipótese, conforme se extrai da decisão agravada, a parte recorrente não atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o excerto dos embargos de declaração em que se requereu a manifestação judicial. Assim, o recorrente não demonstra o desacerto da decisão de admissibilidade, nesse aspecto, pois não atendido o aludido requisito processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, haja vista não terem sido preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na espécie, a parte reclamante se insurgiu sobre a necessidade de reforma do acórdão regional pela suposta ofensa aos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC, por ter considerado não ter sido demonstrada a ausência de fidúcia a afastar seu enquadramento da exceção do §2º, do artigo 224, da CLT. Contudo, extrai-se, do trecho do acórdão recorrido, que o recorrente não trouxe as conclusões do TRT sobre a sua pretensão recursal, limitando-se a transcrever parte da fundamentação contendo os trechos de depoimentos das testemunhas das partes. 3. Desta forma, a transcrição do trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e/ou jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PAGAMENTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que nega seguimento ao recurso de revista, ante a aplicação do conteúdo da Súmula nº 126, do TST. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, a partir da valoração das provas testemunhais e documentais (contracheques de paradigmas) carreadas nos autos, a Corte de origem entendeu ser devido ao obreiro o pagamento das verbas de representação pelo cargo ocupado e as funções desempenhadas, visando assegurar a observância ao princípio da isonomia. Desta forma, a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência esta vedada nesta instância extraordinária de julgamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010384-20.2021.5.03.0085. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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