JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000543-95.2023.5.05.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000543-95.2023.5.05.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A Corte Regional expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o autor não faz jus à verba de representação. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de verba de representação, pontuando que “competia à parte autora, à luz do disposto no art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual, entretanto, não se desvencilhou satisfatoriamente”. Acrescentou que “não restou robustamente comprovado que o autor e os paradigmas estavam submetidos a idênticas condições de trabalho”. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. O aresto colacionado oriundo do TRT da 3ª Região é inespecífico nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porque retrata situação em que demonstrada igualdade de condições para o recebimento da verba de representação, notadamente a identidade de funções, realidade diversa daquela constante no acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000543-95.2023.5.05.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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