- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-02.2023.5.06.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Mediante a decisão monocrática, foi mantido o óbice à admissibilidade do recurso de revista por se verificar que a parte recorrente, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, limitou-se a transcrever a integralidade das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios, sem destacar os trechos específicos em que foi pedido e rejeitado o pronunciamento judicial. A insurgência recursal encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o qual impõe à parte o ônus de transcrever os trechos precisos que evidenciem a persistência da omissão para o cotejo imediato. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior orienta que a transcrição integral ou genérica das peças processuais equivale à ausência de transcrição, por não satisfazer o requisito da especificidade. Ademais, verificada a natureza jurídica da controvérsia (isonomia e ônus da prova), incide o prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), o que afasta a configuração de prejuízo processual apto a declarar a nulidade pretendida (art. 794 da CLT). Agravo conhecido e não provido. 2 - BANCÁRIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. Mediante o acórdão do Tribunal Regional, foi mantido o indeferimento do pedido ao fundamento de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. Registrou-se, com base no conjunto fático-probatório, que os paradigmas indicados exerciam funções distintas e possuíam trajetórias profissionais diversas, o que justifica o tratamento diferenciado e afasta a tese de ofensa ao princípio da isonomia. A decisão recorrida revela-se em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que pertence à parte autora o ônus de comprovar a identidade de situações fáticas que amparem a pretensão isonômica (art. 818, I, da CLT). Constatada pela instância ordinária a ausência de prova do fato constitutivo e a diversidade de funções entre a reclamante e os modelos apontados, o acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000529-02.2023.5.06.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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