- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0010467-80.2024.5.03.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de verba de representação, pontuando que era ônus do obreiro comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual, entretanto, não se desvencilhou, e que, no caso, “não ficou efetivamente comprovada a isonomia entre a parte autora e os paradigmas.”. Pois bem. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade quanto ao pagamento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dela o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126 do TST. Os arestos oriundos dos TRT’s da 1ª e 11ª Região são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porque não abordaram a mesma premissa salientada pelo acórdão recorrido porque retratam situação em que a reclamada foi condenada com base na sonegação dos critérios que justificassem o tratamento diferenciado dado aos empregados. Agravo não provido . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no exame das provas, notadamente a prova oral, concluiu que o obreiro exercia função de maior fidúcia que o diferenciava do exercício de atividades meramente burocráticas do banco, razão pela qual, manteve a sentença que o enquadrou na exceção de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010467-80.2024.5.03.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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