- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010013-86.2023.5.15.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS EM CASO DE EXECUÇÃO. 1. A questão posta em discussão pela agravante consiste em saber se, além da isenção do recolhimento das custas e depósito recursal, são aplicáveis à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH – a prerrogativa da Fazenda Pública consistente, também, na execução por meio de precatório. 2. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, citando o entendimento firmado no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em decisão publicada no DEJT em 16/05/2023, entendeu que a reclamada (EBSERH) “faz jus aos privilégios próprios da fazenda Pública ”. 3. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de diversas ações em controle de constitucionalidade, firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. Adequando-se a tal entendimento, esta Corte Superior tem estendido outras dessas prerrogativas, como a isenção de custas e depósito recursal, às empresas que se enquadram naquele mesmo perfil. Precedentes. 4. Portanto, com ressalva de entendimento desse Relator, se consolidou o entendimento de que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do Sistema Único de Saúde e não visa à obtenção de lucro. 5. Por fim, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, alinhada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte reclamada transcreveu trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza aferir as violações e divergências apontadas. Agravo a que se nega provimento, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. 1. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. 2. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade da empregadora, caracteriza violação do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. 4. A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010013-86.2023.5.15.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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