JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000925-48.2019.5.09.0068

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000925-48.2019.5.09.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO "SEMANA A SEMANA". SÚMULA Nº 36 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. TEMA 19 DO IRR DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de descaracterizar todo o acordo de compensação de jornada, não somente “semana a semana“. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento que deu origem ao TEMA 19 do IRR, estabeleceu a seguinte tese: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. 3. A decisão Regional, na medida em que estipula a aferição da validade do acordo em cada semana, está em desconformidade com o referido entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000925-48.2019.5.09.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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