JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010883-49.2016.5.09.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo Interno 0010883-49.2016.5.09.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19). A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser reformada. A Corte de origem reconheceu a existência de labor habitual (além das 10 horas), bem como o trabalho em dias destinados à compensação. Entendeu pela invalidade material do regime de compensação de jornada e decidiu pela possibilidade de computar as horas extras semanalmente, nos termos da Súmula 36 do TRT da 9ª Região. A controvérsia envolve matéria que foi objeto do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 julgado recentemente pelo Pleno desta Corte Superior. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19). O Tribunal Regional registrou que “os controles de jornada indicam que havia habitual extrapolamento da jornada contratada, constatando-se, ainda, labor além do limite de 10 horas diárias e em dias destinados à compensação (ainda que não em todos os meses). Em tais condições, reputa-se possível proceder à análise pelo módulo semanal, de modo a evitar enriquecimento sem causa e aproveitar parte do ajuste, como autoriza o art.184 do CC. Conforme diretriz contida na Súmula nº 36 deste Tribunal [...]”. Esta Corte Superior vinha afastando reiteradamente a aplicação da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, segundo a qual a apuração da validade do ajuste de compensação de jornada deve se dar pelo módulo semanal. Julgados. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 o Tribunal Pleno desta Corte determinou a suspensão da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou proceda à sua revisão (art. 927, III do CPC). Reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19). Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional invalidou o regime de compensação de jornada em razão da extrapolação da carga semanal de 44 horas e de labor nos dias destinados à compensação. Apesar disso, determinou que a apuração das horas excedentes se faça segundo critério semanal, conforme entendimento firmado na Súmula 36 do TRT da 9ª Região. A jurisprudência dominante desta Corte Superior segue no sentido de que, constatados o labor aos sábados e a prestação de horas extras após a décima hora diária, como no caso, torna-se totalmente inválido o ajuste, sendo indevida a apuração semana a semana e não havendo falar em pagamento apenas do adicional de horas extras. De outro lado, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, suspender os efeitos da Súmula 36 do referido Tribunal Regional até que a Corte de origem proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010883-49.2016.5.09.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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