JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000834-98.2021.5.10.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000834-98.2021.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST Foi reconhecida a transcendência e dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamante para “ afastar a prescrição bienal e declarar a prescrição quinquenal a partir de 12/11/2019, determinando, ainda, o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito”. A parte alega contradição/obscuridade no julgado. Afirma que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento de ação coletiva, em 15/2/2013. No caso, restou incontroverso que: a) a ação coletiva, ajuizada em 15/2/2013, e a ação individual possuem identidade de pedidos; b) a ação coletiva transitou em julgado em 12/11/2019 (fato alegado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado). Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 7/11/2021, deve ser afastada a prescrição bienal, e declarada a prescrição quinquenal a partir de 12/11/2019. A prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura da ação coletiva. Julgados. Cumpre acolher os embargos de declaração, para, com efeito modificativo, declarar a prescrição quinquenal a partir de 15/2/2013. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000834-98.2021.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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