JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011456-24.2017.5.15.0093

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011456-24.2017.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1º DA IN N° 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. I. Nos termos da IN n° 40/2016 (§ 1° do art. 1), é ônus do recorrente opor embargos declaratórios em face de omissão em despacho de admissibilidade quanto a algum dos capítulos do recurso de revista, sob pena de preclusão. II. No caso, a Autoridade Regional não analisou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “ PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA ” e o Recorrente não opôs embargos de declaração, razão pela qual a referida questão se encontra preclusa. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 422 DO TST. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . No caso, a parte Recorrente se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula n° 214 do TST, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". III. Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo de instrumento . IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011456-24.2017.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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