JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055600-79.2006.5.05.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0055600-79.2006.5.05.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO CONTIDO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NOS TEMAS: 2.1. DO FATO SUPERVENIENTE. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. ADICIONAL FACE AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. 2.2. QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS Nos 1.021 e 955 DO STJ. 2.3. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5.º E ARTIGO 201 E 202). LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AVIADOS. DA EXCLUSÃO DA MULTA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, uma vez que a parte Recorrente limitou-se a indicar ofensa à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0055600-79.2006.5.05.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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