JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020895-86.2015.5.04.0141

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020895-86.2015.5.04.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM VALOR PAGO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-I/TST. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DA EXISTÊNCIA, NO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE O MESMO CARGO SER DESEMPENHADO EM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA OJT 70/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação entre as horas extras e a diferença de gratificação de função, entendimento consubstanciado na OJT nº 70, da SbDI-I/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. III. Assim, não comprovada a existência, no PCS da reclamada, do mesmo cargo desempenhado pelos substituídos possuírem jornada de 6 e de 8 horas, com gratificação de função em valores distintos, não resta aplicável, no caso concreto, o disposto na OJT nº 70/SBDI-1. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020895-86.2015.5.04.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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