JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010801-69.2016.5.18.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010801-69.2016.5.18.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. 3. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 4. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. 5. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. ART. 896, § 2º, DA CLT. 6. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que não houve falta de fundamentação no julgado. Na verdade, a parte Agravante, ao renovar o pleito de nulidade do acórdão regional, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Quanto aos “ índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas”, nos termos da decisão proferida no AgR Rcl. n. 66898, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se admite o transito em julgado parcial para fins de não aplicação da ADC 58. Assim, deve ser observado o trânsito em julgado total da ação na fase de conhecimento, que só ocorreu após a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Neste contexto, fica claro que o egrégio TRT, ao determinar a observância da coisa julgada parcial, acabou por dissentir da tese vinculante do STF. III. Por outro lado, no que tange ao “ valor da execução”, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, como no caso em exame, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. IV. No que tange à questão do “abatimento das horas extras”, t al como bem fundamentado no acórdão proferido na ACC 0010823-42.2016.5.18.0003, “é de conhecimento deste Eg. Colegiado – em decorrência do enfrentamento de inúmeros processos envolvendo a mesma empresa – que a reclamada promove diversos controles de jornada de seus empregados: a) controle de jornada normal ou ordinária; b) controle de horas extras por meio de anotação nos boletins de horas extras (geralmente atividades externas) e, por fim, c) controle de sobreaviso (que não interessa ao caso). Dito isso, após atenta leitura da exordial, tem-se claramente que o sindicato obreiro, na condição de substituto processual, pretende a condenação da reclamada ao pagamento aos trabalhadores substituídos exclusivamente das horas extras relativas aos controles da jornada ‘normal’ ou ordinária , citando expressamente que não se está postulando aquelas porventura constantes noutros instrumentos”. Assim, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. V. Relativamente à “exclusão dos substituídos com ação individual em curso”, o Regional, analisando o caso em tela, decidiu que, " com relação aos substituídos Djalma Ribeiro, Domingos Raimundo Lazaro, Edilson de Araujo Reis e Edilon Borges Pereira, não há que se falar em exclusão, uma vez que as horas extras pedidas nas ações individuais diferem das horas extras relativas ao presente feito, ou seja, tratam-se de horas extras referentes a viagens e/ou intervalares ". Ressaltou o TRT que, " no que tange aos substituídos Djalma Antonio do Carmo, Djalma Ferreira de Andrade e Divino Rodrigues Chaves, procede em parte a alegação da reclamada, uma vez que as horas extras, embora relativas aos mesmos fatos, referem-se a períodos distintos". Tal entendimento não acarreta violação dos incisos II e XXXVI do art. 5º da CF, dispositivos que não tratam da questão objeto de insurgência recursal, revelando-se inespecíficos ao fim colimado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. VI. Quanto às “ custas e emolumentos ”, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a complementação das custas apuradas na fase de liquidação de sentença não viola o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco ofende a coisa julgada, pois configura um suplemento do valor apurado provisoriamente na fase de conhecimento. Ademais, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Agravante (art. 5º, II e XXXVI, da CF), incidindo sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT. VII. No que tange à “ multa por embargos de declaração protelatórios ”, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, provido o agravo de instrumento quanto ao tema “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” , prevalece nesta C. Turma o entendimento de que o Recurso de Revista deve ser processado também em relação à multa imposta no julgamento de Embargos de Declaração, tendo em vista a jurisprudência prevalecente na C. SBDI-1, no sentido de que a exclusão da multa é consequência do provimento do apelo . VIII. Transcendência econômica reconhecida, dado o alto valor da execução (mais de três milhões de reais). IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto aos temas “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” e “ multa por embargos de declaração protelatórios ”, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas”, constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC;c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA , nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. II. Quanto ao tema “multa por embargos declaratórios protelatórios”, verifica-se que c omo consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema “ índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” , deve ser excluída a multa imposta pelo Tribunal Regional no julgamento de Embargos de Declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, nos tópicos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010801-69.2016.5.18.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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