- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001710-82.2019.5.02.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 2. Nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica , porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que “ apesar de instado a se manifestar sobre diversos pontos, sobretudo as provas produzidas nos autos e argumentos sucessivos da RECORRENTE, deixou de fazê-lo e recusou a entrega da prestação jurisdicional, mesmo quando quanto provocado pela via apropriada ”. 3. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, ante as premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível reconhecer que o autor ocupava função de confiança na forma do art. 62, II, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração da prova, considerou que “ de acordo com a bem sopesada prova oral procedida pelo Juízo "a quo", não restou comprovado o cargo de confiança do autor a excepcioná-lo do direito às horas extras (...) mesmo detendo o cargo de gerente distrital, não tinha autonomia típica de um detentor de cargo de destaque, posto que suas tarefas eram eminentemente burocráticas, como, inclusive, aduzido pelo preposto em audiência: "a atividade do reclamante era basicamente acompanhar os propagandistas nas vistas, além de seu trabalho burocrático". Havia o autor de se reportar, inclusive, ao gerente regional (...) a prova restou dividida quanto aos poderes de admissão e demissão de empregados, não favorecendo, destarte, a quem detém o ônus de comprovar o fato, no caso, a recorrente. (...) Com isso, afasta-se o enquadramento no art. 62, II, da CLT ”. 3. Nesse sentido, assentada a premissa de que as tarefas desempenhadas pelo autor eram burocráticas, a aferição das teses recursais contrárias, no sentido de que exercia cargo de confiança, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, ante as premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível reconhecer a impossibilidade do controle de jornada para o trabalho externo desempenhado pelo autor. 2. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 3. No caso, o Tribunal Regional, analisando a prova produzida, concluiu que “ em relação à jornada externa, restou comprovado também por meio da prova oral, que constava no sistema da ré o horário de visitas, os propagandistas informavam a participação do gerente distrital em tais ocasiões, o que confere controles não só a estas como também aos horários praticados tanto pelo propagandista quanto pelo gerente distrital ”. 4. Delineadas essas premissas fáticas, em que comprovada a possibilidade de controle da jornada relativa ao trabalho externo, a aferição das teses recursais em sentido contrário demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001710-82.2019.5.02.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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