- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000324-02.2022.5.02.0331, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto ao enquadramento do demandante na hipótese disposta no artigo 62, inciso I, da CLT. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais decretou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA SEM CONTROLE DE HORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a insurgência do reclamante contra o seu o enquadramento na condição prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Na decisão agravada ficou registrado que o Tribunal consignou que o autor foi confesso quando admitiu, em seu depoimento pessoal, que realizava trabalho externo e sozinho, e iniciava e finalizava a jornada de trabalho diretamente nas lojas clientes, de modo a fragilizar a alegação recursal de que a sua jornada de trabalho era efetivamente controlada por seu empregador. Conforme consignado na decisão agravada, a Corte regional registrou que o uso do aplicativo "MC1" nada mais era do que uma simples ferramenta de trabalho, e que o aparelho celular com GPS não poderia ser considerado como um mecanismo de controle de jornada. No caso, ficou registrado na decisão monocrática atacada, a Corte a quo concluiu que, com base na ficha de registro do empregado, resultaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 62, inciso I, da CLT. Ademais, concluiu-se que os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que o reclamante enquadrava-se no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, pois exercia trabalho externo e não tinha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento das horas extras deferidas na demanda. Salientou-se, na decisão monocrática, que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000324-02.2022.5.02.0331. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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