- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0000581-51.2021.5.07.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NO CÁLCULO DO PIV. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NO CÁLCULO DO PIV. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NO CÁLCULO DO PIV. CONFIGURAÇÃO. 1. Essa Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável). 2. O Tribunal Regional, ao proferir seu acórdão, transcreveu excerto contendo fundamentos da sentença que alicerçaram o julgamento da lide, especialmente no sentido de que “considerando que o próprio reclamante informou que não foi punido ou obstado de utilizar a pausa para banheiro, entendo que a previsão genérica, no regulamento da remuneração variável, de que o estouro de pausas influencia no cálculo da parcela PIV não causa, por si só, o alegado dano moral”. Ato contínuo, a Corte a quo decidiu manter o decisum de piso que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, por assédio moral. 3. Dessa forma, restou patente a limitação indireta ao uso do banheiro, o que caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000581-51.2021.5.07.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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