JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006600-30.1999.5.01.0063

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006600-30.1999.5.01.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Por vislumbrar potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é possível liberar ao credor os valores referentes aos depósitos recursais, quando estes foram efetuados em momento anterior ao processamento da recuperação judicial da parte ré. 2. A liberação do depósito recursal ao credor é ato de expropriação, pois o valor depositado integra o patrimônio da empresa, ainda que sirva como garantia do juízo. O fato de o depósito recursal ter sido recolhido antes da recuperação judicial não autoriza reconhecer que não mais pertence ao patrimônio do devedor ou que possa ser dado em pagamento ao credor, como estabelecido no acórdão regional. 3. Diante de tais premissas, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que os depósitos recursais, ainda que efetuados em data anterior à decretação da recuperação judicial, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, conforme se extrai dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei n.º 11.101/2005. 4. Em tal contexto, deve ser determinada a liberação de tais valores ao juízo da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0006600-30.1999.5.01.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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