- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020459-41.2019.5.04.0383, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DO VALOR PARA SALDAR DÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista por ausência de violação direta e literal à Constituição Federal. Na hipótese, por se tratar de ação que tramita em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Com efeito, consignou-se, em decisão monocrática, que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação de depósito recursal, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei n° 11.101/2005). Por conseguinte, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional, assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, impedindo o seguimento do apelo. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020459-41.2019.5.04.0383. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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