- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000731-57.2023.5.19.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Representatividade sindical. Servidores públicos estatutários. INCompetência da Justiça do Trabalho. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir pela incompetência desta Especializada para julgar ações relativas à representação sindical estabelecida entre sindicatos de servidores públicos estatutários, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por entidades sindicais que representam servidores públicos estatutários, que tenham por objeto questões atinentes à representatividade sindical ou contribuições sindicais. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000731-57.2023.5.19.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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