JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001377-57.2023.5.02.0048

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo 1001377-57.2023.5.02.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença de improcedência da ação registrando que “ não existe o pressuposto fático para o recebimento da verba de representação (pois a autora não representava o banco, nem tampouco estava sujeita ao regime de 8 horas com recebimento regular da gratificação de função)”. Destacou, ainda, que houve confissão real da parte autora na direção de que “ não representava o banco (vide seu interrogatório)”, e de que “não se sujeitava a 08h de trabalho”. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia à parte reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, não se visualiza as pretensas violações legais pois, conforme consignado pelo TRT, não restaram comprovadas as condições necessárias para o recebimento da verba de representação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n°126/TST. De outra banda, os arestos colacionados são inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296, I, do TST . A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001377-57.2023.5.02.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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