- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0001172-27.2019.5.20.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “ não houve nenhuma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos no inciso LV do art. 5º da Lei Maior”. Nesse sentido, a e. Regional o e. TRT, com base na tese do sindicato agravante de que “ o juízo de origem não lhe teria concedido oportunidade de produzir prova oral acerca das alegações de fraude no dia da eleição sindical ”, consignou que “ ao contrário do que faz parecer o agravante, o juízo de origem, considerou abrir prazo para o réu produzir provas sobre as alegações de fraude supostamente ocorrida no dia da eleição sindical, consignando, inclusive, em seu despacho que a medida visava preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Consignou ainda a Corte Local que “o sindicato réu apresentou suas provas consistentes em fotografias de trabalhadores no dia da eleição, que foram apreciadas pelo juízo de origem na decisão ora agravada ” e que, acatando o parecer do Ministério Público do Trabalho “ a produção de prova testemunhal não alteraria a conclusão do juízo de piso". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Nesse caso, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001172-27.2019.5.20.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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